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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR DO PLENO EMPREGO
Regulamenta o princípio constitucional
da busca do Pleno Emprego, conforme
o Art. 170, item VIII, da Constituição.
O povo propõe e o Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O Banco Central do Brasil tem como atribuição a gestão da política monetária de forma a garantir um suprimento de moeda compatível com a estabilidade de preços, o crescimento sustentável da atividade econômica e a busca do pleno emprego.
Parágrafo 1o As metas da política monetária a ser executada pelo Banco Central serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 2o O Conselho Monetário Nacional será constituído pelo Ministro da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento, pelo Ministro do Trabalho, pelo Ministro do Desenvolvimento, pelo Ministro da Agricultura, por um representante das Confederações patronais, por um representante das Centrais Sindicais e pelo presidente do Banco Central.
Parágrafo 3o O presidente do Banco Central apresentará ao Congresso Nacional, a cada quadrimestre civil, relatório detalhado da execução da política monetária, demonstrando sua coerência em relação ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2o O Governo estabelecerá, nos orçamentos anuais, a conciliação entre a política monetária e a política fiscal no sentido de garantir um nível de demanda agregada na economia suficiente para favorecer o pleno emprego com estabilidade de preços.
Art. 3o Em situação caracterizada como de alto desemprego, o Governo fica autorizado a projetar e a realizar déficit nominal no orçamento anual, com o conseqüente aumento da dívida pública, em paralelo com a redução da taxa básica de juros e do superávit primário.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como de alto desemprego, nos termos desta lei, uma situação do mercado de trabalho na qual a taxa média de desemprego das seis principais regiões metropolitanas, medida pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fique por três meses seguidos superior a 4,5% da força de trabalho.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007.
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